Segundo a Lei de Bases da Habitação (Lei n.º 83/2019), a habitação que se encontre injustificada e continuadamente, durante o prazo definido na lei, sem uso habitacional efetivo, por motivo imputável ao proprietário, é considerada devoluta.
Não são consideradas devolutas as segundas habitações, as habitações de emigrantes e as habitações de pessoas deslocadas por razões profissionais ou de saúde.
Além disso, a realização de obras devidamente autorizadas ou comunicadas, durante os prazos para elas definidos, ou a pendência de ações judiciais que impeçam esse uso também são motivos justificados para o não uso efetivo da habitação.
O Decreto-Lei n.º 67/2019, de 21 de maio – que procede ao agravamento do IMI sobre este tipo de edificado, diz que um prédio urbano ou a fração autónoma que durante um ano se encontre desocupado é classificado como devoluto:
Perante a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações e de fornecimento de água, gás e eletricidade;
Se se verificar a inexistência de faturação relativa a consumos de água, gás, eletricidade e telecomunicações;
Perante a existência cumulativa de consumos baixos de água e eletricidade, considerando-se como tal os consumos cuja faturação relativa não exceda, em cada ano, consumos superiores a 7 m3, para a água, e de 35 kWh, para a eletricidade;
É importante ressaltar que a existência de consumos superiores aos previstos, “não afasta a possibilidade de o imóvel ser classificado como devoluto, designadamente através de vistoria”.
Não se considera devoluto o prédio urbano ou fração autónoma:
Destinado a habitação por curtos períodos em praias, campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamento temporário ou para uso próprio;
Durante o período em que decorrem obras de reabilitação, desde que certificadas pelos municípios;
Cuja conclusão de construção ou emissão de licença de utilização ocorreram há menos de um ano;
Adquirido para revenda por pessoas singulares ou coletivas, nas mesmas condições do artigo 7.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, bem como adquirido pelas entidades e nas condições referidas no artigo 8.º do mesmo Código, desde que, em qualquer dos casos, tenham beneficiado ou venham a beneficiar da isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e durante o período de três anos a contar da data da aquisição;
Que seja a residência em território nacional de emigrante português, tal como definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, considerando-se como tal a sua residência fiscal, na falta de outra indicação;
Que seja a residência em território nacional de cidadão português que desempenhe no estrangeiro funções ou comissões de caráter público ao serviço do Estado Português, de organizações internacionais, ou funções de reconhecido interesse público, bem como dos seus respetivos acompanhantes autorizados;
Integrado em empreendimento turístico ou inscrito como estabelecimento de alojamento local;
Cujos consumos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º não sejam atingidos devido a impedimento objetivo de utilização do imóvel, designadamente em virtude de disputa judicial quanto à respetiva posse, devido à verificação de qualquer dos fundamentos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º do Código Civil ou por motivos de formação, saúde, prestação de cuidados permanentes enquanto cuidador informal ou permanência em equipamento social, desde que devidamente comprovados.
Arrendamento coercivo é ou não inconstitucional?
O arrendamento coercivo está no centro da polémica, tendo inclusive sido levantadas dúvidas sobre a sua constitucionalidade.
Segundo a ministra da Habitação, Marina Gonçalves, o arrendamento obrigatório de casas devolutas é constitucional e é dever dos proprietários usarem as casas. Salientou que se trata de um “instrumento para o momento em que alguém não quer arrendar o imóvel quando há um dever de utilização do património”, e lembrou, contudo, que o proprietário pode “simplesmente explicar que não está usado porque está a espera de licença de utilização”. A ministra frisou que “há argumentos válidos para o proprietário dizer que o vai pôr a venda ou a arrendar”.
Entretanto diversos jurista consideram, por outro lado, que a posse administrativa do Estado de imóveis privados é uma restrição ao direito de propriedade e claramente inconstitucional. Para o constitucionalista Jorge Bacelar Gouveia, o arrendamento coercivo é uma violação do núcleo essencial da propriedade, porque corta a possibilidade de dispor e administrar o bem, sendo uma medida arbitrária e desproporcional.
Posse administrativa de casas na Europa
A posse administrativa de casas é uma realidade em vários países europeus, de que são exemplo a Dinamarca ou os Países Baixos. As medidas desta natureza existem e este tipo de práticas são permitidas, nos países a seguir:
Na Dinamarca, quando uma casa fica vazia por um período superior a seis meses, o município onde essa casa se localiza tem o poder de forçar os proprietários a colocar o imóvel no mercado de arrendamento;
Nos Países Baixos, proprietários são obrigados a comunicar às autoridades municipais sempre que um imóvel residencial fica vazio, sendo que as regras e prazos variam de cidade para cidade. Em Amesterdão a lei não permite que uma casa fique vazia por mais de dois meses;
No Reino Unido, autoridades locais podem tomar a propriedade de uma casa que esteja vazia há, pelo menos, seis meses.
Veja a matéria na íntegra aqui!
Fonte: Idealista
Comentarios